Conforme dispõe a Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997, no inciso III do artigo 1º, Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos e impactos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença ambiental ou autorização requerida, tais como:
- Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente – EIA/RIMA.
Exigido para as atividades listadas nas Resoluções CONAMA nos 001/86, 011/86, 006/87, 009/90 e outras definidas na legislação estadual e ou municipal vigente. Para sua elaboração a Resolução CONAMA no 001/86, fornece orientações básicas, estabelecendo definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
- Plano de Controle Ambiental – PCA
Embora este tipo de estudo seja considerado uma exigência para concessão de Licença de Instalação de atividades de extração mineral, conforme determina as Resoluções CONAMA nos 009 e 010/90, ele também pode ser exigido para outros tipos de atividades, em especial, para àquelas que, pelas suas características, porte e ou potencial poluidor foram dispensadas da apresentação de EIA/RIMA. Neste estudo, devem constar os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais, sejam àqueles avaliados através de EIA/RIMA na fase de Licenciamento Prévio – LP, ou quando da sua dispensa, àqueles projetos julgados necessários pelo órgão para a Licença de Instalação – LI. Observe-se que, no caso específico da extração mineral da Classe II, existe a possibilidade de substituição do EIA/RIMA pelo Relatório de Controle Ambiental – RCA, a critério do órgão ambiental competente.
- Relatório de Controle Ambiental – RCA
Exigido para a obtenção da Licença Prévia – LP de atividade de extração mineral da Classe II, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA, em consonância com a Resolução CONAMA no 010/90. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente. A exemplo do PCA, também pode ser exigido para outros tipos de atividade.
- Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD
Este estudo inicialmente estava voltado exclusivamente para a recomposição de áreas degradadas pelas atividades de mineração, e é elaborado conforme as diretrizes fixadas pela NBR 13.030, da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de outras normas pertinentes. Embora não haja diretrizes para outras tipologias de atividades, ele pode e até mesmo deve ser exigido quando constatada a existência de áreas degradadas, devendo neste caso, o órgão estabelecer as diretrizes básicas para sua elaboração e apresentação.
Além dos citados acima, podem ser exigidos outros estudos mais específicos a exemplo de Projetos ou Sistemas de Controle Ambiental, Projeto Básico Ambiental – PBA, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo e Análise Preliminar de Risco, cujas diretrizes para exigência e elaboração competem ao órgão ambiental competente definir. |