| A Audiência Pública é uma das fases da Avaliação de Impactos Ambientais, a ser realizada sob a coordenação e moderação do órgão ambiental competente e, tem por objetivo fazer com que o empreendedor, através da equipe multidisciplinar que elaborou o EIA/RIMA, apresente e submeta à apreciação dos interessados – sejam eles afetados direta ou indiretamente, o conteúdo do estudo ambiental, detalhando os impactos que serão gerados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra, bem como, as medidas mitigadoras e compensatórias propostas – dirimindo dúvidas e coletando sugestões dos presentes em relação ao objeto do licenciamento.
Já para o órgão ambiental, ela é importante – acima de tudo para avaliar se as medidas propostas pelo empreendedor satisfazem os anseios da comunidade e que os impactos ambientais não colocam em risco a qualidade de vida local.
Assim sendo, a critério da autoridade ambiental, quando julgar conveniente para proteção do interesse social e do patrimônio-natural, histórico, artístico, cultural, arquitetônico, urbanístico e paisagístico serão realizadas Audiências Públicas antes do licenciamento de empreendimentos, atividades ou obras, ou sempre que for solicitado por:
I. Organização não-governamental (ONG) representativa de segmentos organizados da sociedade, legalmente constituída a mais de 2 (dois) anos e que tenha entre seus objetivos a proteção do meio ambiente e manejo sustentado dos recursos naturais ou de interesse difuso, coletivo ou comunitário, direta ou indiretamente atingidos pelo projeto.
II. Ministério Público Estadual ou Federal, ou Procuradoria Geral do Estado, na forma definida nas respectivas Leis Orgânicas.
Complementarmente ao preceito estadual, a Resolução CONAMA no 009, de 03 de dezembro de 1987, em especial nos seus artigos de 1º a 5º, conforme transcritos abaixo, apresenta princípios a serem considerados para exigência e realização das Audiências Públicas:
Art. 1 - A audiência pública referida na Resolução CONAMA no 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2 - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o órgão do meio ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
§ 1º - O órgão do meio ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de Audiência Pública.
§ 2º - No caso de haver solicitação de Audiência Pública e na hipótese do órgão estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º - A Audiência Pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 3 - A Audiência Pública será dirigida pelo representante do órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.
Art. 4 - Ao final de cada Audiência Pública será lavrada uma ata suscinta.
Parágrafo Único - Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.
Art. 5 - “A(s) ata(s) da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
Uma vez julgada necessária e, tendo o órgão ambiental oficiado a exigência, o proponente de licenciamento do projeto deverá providenciar a publicação de notícia, bem como da convocação para as respectivas Audiências Públicas que venham a ser realizadas, no Diário Oficial do Estado e, em periódico local de grande circulação, afim de que a comunidade local tenha a oportunidade de se manifestar quanto à implantação ou não do empreendimento, atividade ou obra na localização proposta.
Observe-se que, em função da localização geográfica dos solicitantes da Audiência Pública ou da complexidade do tema – ou seja, abrangência dos impactos ambientais, poderá haver mais de uma Audiência Pública sobre o projeto e, respectivo RIMA.
A Audiência Pública será realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da convocação dos interessados, em locais e horários compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas. Cabe aqui explicitar que, locais e horários compatíveis, implicam na realização do evento senão no município ou na área de influência direta do empreendimento, atividade ou obra, o mais próximo possível e, em local acessível aos interessados, tendo prioridade para escolha o município onde os impactos ambientais forem mais significativos; sendo que, poderão dela participar todos os cidadãos, especialmente aqueles que de forma direta ou indireta poderão ser afetados ou beneficiados, bem como representantes de órgãos e instituições envolvidas ou interessadas no projeto.
A Audiência Pública, dentro do possível, será gravada por meios sonoros e visuais, sendo que as fitas de vídeo, de gravação sonora e imagens constituirão memória integral da sua realização. Ao seu final, será lavrada uma ata sucinta, à qual serão anexados os documentos escritos e assinados que forem entregues ao coordenador dos trabalhos durante a seção.
Todos os documentos gerados e ou recebidos, durante a seção, e as fitas de vídeo da Audiência Pública, subsidiarão, juntamente com o RIMA, a análise e decisão final do órgão ambiental quanto à aprovação ou não do projeto, bem como, ficarão à disposição dos interessados para consulta.
Quanto aos assuntos ou questionamentos que não tenham sido esclarecidos durante a realização da Audiência serão encaminhados pela coordenação da mesma a quem de direito, solicitando que os esclarecimentos necessários sejam enviados diretamente ao interessado, com cópia para o órgão ambiental, devendo estes ser apensados ao respectivo processo administrativo.
Finalmente, em função da complexidade do tema, da insuficiência de elementos administrativos, técnicos ou científicos, da exigüidade do tempo ou da existência de outros fatores que transtornem ou prejudiquem a conclusão dos trabalhos, a Audiência Pública poderá ser suspensa. Superados os problemas, a mesma terá continuidade preferencialmente no mesmo local, em data e hora a serem fixados pelo órgão ambiental com a mesma publicidade da primeira convocação.
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