A instalação de empreendimentos, desenvolvimento de atividades e ou realização de obras, via de regra, envolvem o uso ou senão a alteração dos recursos naturais (renováveis ou não), com maior ou menor impacto.

Quando os potenciais impactos sobre o meio ambiente são significativos, há a necessidade de amplo estudo para seu dimensionamento e também sobre as formas de minimizar ou compensar eventuais perdas da natureza. Nele devem ser detalhadas as prováveis modificações das diversas características sócio-econômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar do projeto proposto. Este documento técnico é cognominado de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, ou simplesmente EIA e, tem como objetivo subsidiar a deliberação sobre o licenciamento, visando promover a adequação dos mesmos à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

Nos termos do inciso IV, parágrafo 1o do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 3o da Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997, o licenciamento para instalação de obra ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, dependerá de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas quando couber, de acordo com a regulamentação.

Todavia, o órgão ambiental verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, consoante ao parágrafo único do artigo 3o da Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997.

O EIA deve ser efetuado por equipe multidisciplinar, cujos integrantes devem ser independentes do requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a disponibilização de informação adequada à comunidade em relação ao empreendimento requerente do licenciamento, sob a forma de Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente – RIMA.

Cabe ainda citar que, conforme o artigo 11 da Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997, os componentes da equipe multidisciplinar que elaborarão o EIA/RIMA deverão ser profissionais legalmente habilitados e, às expensas do empreendedor.

Por definição legal, poderão depender de elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão ambiental, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, conforme previstas no artigo 2o da Resolução CONAMA no 001, de 23 de janeiro de 1986, já alterada pela Resolução CONAMA no 11, de 18 de março de 1986, tais como:

  • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • Ferrovias;
  • Portos e Terminais de Minério, Petróleo e Produtos Químicos;
  • Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei no 32, de 18 de Novembro de 1966;
  • Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;
  • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 mW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e enbocaduras, transposição de bacias, diques;
  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  • Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração;
  • Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 mW;
  • Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
  • Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
  • Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  • Projetos Urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do IBAMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
  • Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, seus derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
  • Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha., ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;
  • nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional.

É importante esclarecer que a lista acima citada tem caráter exemplificativo para exigibilidade do EIA/RIMA, uma vez que é de competência e responsabilidade do órgão ambiental, estabelecer e justificar expressamente – caso a caso, os estudos ambientais que deverão ser apresentados pelo empreendedor para o objeto do requerimento do licenciamento em análise, considerando dentre outros aspectos, o estágio de implantação do empreendimento.

Além daqueles, a autoridade ambiental poderá, em função das características, do porte, do potencial poluidor/degradador e ou da localização do empreendimento, atividade ou obra, exigir a apresentação de EIA/RIMA no procedimento deliberativo de Autorização Florestal ou de licenciamento ambiental prévio de quaisquer outras tipologias não relacionadas acima.

Assim, o EIA, além de atender à Legislação – em especial aos princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e ao Termo de Referência elaborado e fornecido pelo órgão ambiental – deverá obedecer, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes gerais:

  • I. Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
  • II. Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
  • III. Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a Bacia Hidrográfica na qual se localiza;
  • IV. Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade;
  • V. Considerar os impactos ambientais gerados na fase de desativação do empreendimento, quando for o caso;
  • VI. Considerar os efeitos cumulativos e/ou sinérgicos com outras obras de grande porte situadas na mesma Bacia Hidrográfica ou nas suas vizinhanças e;
  • VII. Conter a definição das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos, apresentando inclusive, o cronograma de implementação, bem como as instituições públicas ou privadas responsáveis.

Para tal, no Estudo deverão ser desenvolvidos, no mínimo, os seguintes tópicos e atividades técnicas, na presente ordem:

I.Diagnóstico Ambiental da área de influência do projeto, apresentando completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

  • Meio Físico – quanto ao subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e, as correntes atmosféricas;
  • Meio Biológico e os Ecossistemas Naturais – quanto a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
  • Meio Sócio-Econômico – quanto ao uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e, a futura utilização potencial desses recursos;

II.Análise dos Impactos Ambientais do Projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

III.Definição das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas e;

IV.Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Já o Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente – RIMA deverá refletir as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e conterá, no mínimo, os seguintes tópicos, na presente ordem:

I. Objetivos e justificativas do projeto; sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II. A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas, nas fases de construção e operação: a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões e demais formas de poluição/degradação ambiental, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não-realização;

VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras e compensatórias previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos e;

VIII. Recomendação quanto à alternativa mais favorável – conclusões e comentários de ordem geral.

Finalmente, uma vez recebido e tendo sido cumpridas todas as exigências estabelecidas no Termo de Referência, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo – RIMA serão acessíveis à consulta pública na sede do órgão ambiental e na Prefeitura do Município que sediará o projeto ou atividade, sendo que, os prazos para consulta não poderão ser superiores a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação da convocação dos interessados.