O licenciamento ambiental foi instituído como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente visando lograr uma gestão ambiental preventiva das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras bem como aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Nessa perspectiva, tem como finalidade primordial determinar as condições e medidas de gerenciamento das atividades, de modo que não venham comprometer a qualidade ambiental do entorno de suas intervenções e, sobretudo concorram para a sustentabilidade do desenvolvimento da região onde se pretendem instalar e funcionar.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988 - CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - ...

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - ...

§ 6º - ...

O licenciamento ambiental foi colocado em prática a partir de 1975, inicialmente nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Foi estabelecido nacionalmente por meio da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA e definiu os princípios e os objetivos que norteiam a gestão ambiental. Posteriormente, o PNMA instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e elaborou um conjunto de instrumentos os quais vêm sendo desenvolvidos e atualizados por meio de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, órgão também criado pela lei com poder para estabelecer normas e regulamentos, com força de Lei. A consagração desta lei e de seus respectivos instrumentos deu–se com a Constituição de 1988, por meio do artigo 225, no capítulo referente à Proteção ao Meio Ambienteº.

O licenciamento ambiental é o instrumento capaz de formalizar o papel pró-ativo do empreendedor, garantindo aos detentores das licenças o reconhecimento público de que suas atividades serão realizadas com a perspectiva de promover a qualidade ambiental e sua sustentabilidade. Cabe ressaltar que o licenciamento ambiental não exime o empreendedor ou responsável pela atividade da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis, conforme determinado na Lei nº 6.938/81, no seu artigo 10o, com a redação dada pela Lei n° 7.803/89º.

Assim, o licenciamento ambiental concedido ao empreendedor – desde que verificado, em cada caso concreto, que foram preenchidos os requisitos administrativos, técnicos e legais exigidos – é um instrumento preventivo, o qual tem como objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e a proteção da dignidade da vida humana.

* PELOSI, Ana Carolina. Manual do Usuário – Modernização dos Procedimentos para Licenciamento Ambiental, Versão Preliminar, IBAMA/2002.