O início do procedimento administrativo de licenciamento para regularização ambiental de empreendimentos, atividades ou obras, decorre do correto enquadramento do requerimento nas diversas modalidades existentes, em função da sua fase de implementação.

Como regra geral, em consonância com a legislação ambiental vigente, na tabela abaixo são apresentadas as diretrizes a serem seguidas para enquadramento de requerimentos de acordo com a fase de implementação do empreendimento, atividade ou obra:

FASE DE IMPLEMENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO

EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

em fase de planejamento – obras de instalação não iniciadas.

  • instruir requerimento de LP.

em fase de preparação para instalação/construção – obras não iniciadas, detentor de LP, dentro do seu prazo de vigência, porém, necessitando de maior prazo para providenciar documentação ou concluir os estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental.

  • instruir requerimento de RENOVAÇÃO DE LP.
em fase de preparação para instalação/construção – obras não iniciadas, detentor de LP, porém com prazo de vigência vencido, sem ter protocolado requerimento de sua renovação.
  • instruir novo requerimento de LP, inclusive com pagamento de taxas/preços públicos concernentes.
em fase de instalação/construção – obras não iniciadas, detentor de LP, dentro do seu prazo de vigência.
  • instruir requerimento de LI
em fase de instalação/construção – obras já iniciadas, sem LP e LI.
  • instruir requerimento de LP
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas pelo órgão ambiental (multa e embargo da atividade).
em fase de instalação/construção – obras já iniciadas, detentor de LP, dentro do seu prazo de vigência, porém, sem LI.
  • instruir requerimento de LI
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas pelo órgão ambiental (multa e embargo da atividade).
em fase de instalação/construção – obras já iniciadas, detentor de LP, com prazo de vigência vencido, e ainda, sem LI.
  • instruir novo requerimento de LP, inclusive com cobrança da taxa/ preço público concernente.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas pelo órgão ambiental (multa e embargo da atividade).
em fase de instalação/construção – obras já iniciadas, detentor de LI – dentro do seu prazo de vigência, porém, requisitando ao órgão ambiental adequações (mudanças nas características do empreendimento) no projeto inicialmente proposto e aprovado.
  • instruir novo requerimento de LI, incluindo as adequações necessárias ao projeto. Caso as alterações sejam muito significativas, o órgão ambiental poderá exigir novo requerimento de LP.
  • a critério do órgão ambiental, a LI vigente poderá ser suspensa ou até mesmo cancelada, até a nova deliberação do processo.
em fase de instalação/construção – obras já iniciadas, detentor de LI, dentro do seu prazo de vigência, porém, necessitando de maior prazo para concluir a instalação do empreendimento.
  • instruir requerimento de RENOVAÇÃO DE LI.
em fase de instalação/construção – obras já iniciadas, detentor de LI, com prazo de vigência vencido, porém, necessitando de maior prazo para concluir a instalação do empreendimento.
  • instruir requerimento de RENOVAÇÃO DE LI.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas pelo órgão ambiental (multa e embargo da atividade).
em fase de instalação/construção – obras já iniciadas, detentor de LI, porém, em desacordo com as características informadas no processo, ou, em relação às condicionantes e restrições contidas na licença
  • a critério do órgão ambiental, a LI vigente poderá ser suspensa ou cancelada até a nova deliberação do processo.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas.
  • instruir novo requerimento de LI, contemplando a reavaliação do Projeto, incluindo as inconformidades verificadas.
  • para inconformidades em andamento ou já concluídas, não passíveis de serem autorizadas/licenciadas, o órgão ambiental poderá firmar Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta com o empreendedor, ficando o processo deliberativo suspenso até cumprimento integral das obrigações relacionadas.
instalação/construção já concluída, detentor de LI, dentro do seu prazo de vigência – ainda não operando.
  • instruir requerimento de LO.
instalação/construção já concluída, detentor de LI, com prazo de vigência vencido – ainda não operando, sem solicitação de renovação de LI ou requerimento de LO protocolados.
  • instruir requerimento de LO.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas pelo órgão ambiental (multa e embargo da atividade).
instalação/construção já concluída, detentor de LI, independentemente de vencido ou não o prazo de vigência – já operando, sem cobertura de LO.
  • instruir requerimento de LO.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas pelo órgão ambiental (multa e interdição do empreendimento).
detentor de LO, dentro do seu prazo de vigência – já operando, requisitando renovação.
  • instruir requerimento de RENOVAÇÃO DE LO.
detentor de LO, com seu prazo de vigência vencido – já operando, requisitando renovação.
  • instruir requerimento de RENOVAÇÃO DE LO.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas pelo órgão ambiental (multa e interdição do empreendimento).
já instalado e em operação sem o competente licenciamento ambiental (LP, LI e LO)
  • instruir requerimento de LO.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas pelo órgão ambiental (multa e interdição do empreendimento).
  • para inconformidades em andamento ou já concluídas, não passíveis de serem autorizadas/licenciadas, o órgão ambiental poderá firmar Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta com o empreendedor, ficando o processo deliberativo suspenso até cumprimento integral das obrigações relacionadas.
já instalado e em operação, detentor de LO, em fase de planejamento de alteração, ampliação, reforma e ou modernização
  • instruir requerimento de LP, contemplando somente a ampliação, reforma e ou modernização.
já instalado e em operação, detentor de LO, porém, atuando em desacordo com as características informadas no processo, ou, em relação às condicionantes e restrições contidas na licença
  • a critério do órgão ambiental, a LO vigente poderá ser suspensa ou cancelada até a nova deliberação do processo.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas.
  • instruir novo requerimento de LO, contemplando a reavaliação do Projeto, incluindo as inconformidades verificadas.
  • para inconformidades em andamento ou já concluídas, não passíveis de serem autorizadas/licenciadas, o órgão ambiental poderá firmar Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta com o empreendedor, ficando o processo deliberativo suspenso até cumprimento integral das obrigações relacionadas.
EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
em fase de planejamento – não iniciada.
  • instruir requerimento de AA – Autorização Ambiental
atividade já iniciada ou em operação, sem a competente AA.
  • instruir requerimento de AA
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas (multa e interdição) e de Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental para cessação e recuperação do dano causado.
atividade já iniciada, detentor de AA, dentro do seu prazo de vigência, porém necessitando de maior prazo para conclusão ou para sua continuidade, mantendo-se as mesmas características do empreendimento.
  • instruir requerimento de PRORROGAÇÃO de prazo de vigência de AA.
atividade já iniciada, detentor de AA e com seu prazo de vigência vencido – sem registro de requerimento de Prorrogação, porém necessitando de maior prazo para conclusão ou para sua continuidade, mantendo-se as mesmas características do empreendimento.
  • instruir requerimento de PRORROGAÇÃO de prazo de vigência de AA.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas (multa e interdição) e de Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental para cessação e recuperação do dano causado.
atividade já iniciada, detentor de AA e dentro do seu prazo de vigência, porém necessitando de maior prazo para conclusão ou para sua continuidade, alterando-se as mesmas características do empreendimento.
  • se alteração das características da atividade, ainda permite enquadramento em Autorização Ambiental, instruir requerimento de PRORROGAÇÃO de prazo de vigência de AA.
  • se alteração das características da atividade não permite mais enquadramento como Autorização Ambiental, instruir requerimento de LP.
atividade já iniciada, detentor de AA e com seu prazo de vigência vencido, porém necessitando de maior prazo para conclusão ou para sua continuidade, alterando-se as mesmas características do empreendimento.
  • se alteração das características da atividade, ainda permite enquadramento em Autorização Ambiental, instruir requerimento de PRORROGAÇÃO de prazo de vigência de AA.
  • se alteração das características da atividade não permite enquadramento em Autorização Ambiental, instruir requerimento de LP.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas (multa e interdição) e de Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental para cessação e recuperação do dano causado.
atividade de caráter temporário, já concluída, sem a competente AA.
  • Sujeita-se o empreendedor, unicamente, à aplicação de penalidades administrativas e de Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental para recuperação do dano causado, devendo todo o produto da atividade ser apreendido.
ATIVIDADE FLORESTAL
em fase de planejamento – não iniciada.
  • instruir requerimento de AF – Autorização Florestal
atividade já iniciada, sem a competente AF.
  • instruir requerimento de AF
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas e de Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental para cessação e recuperação do dano causado.
atividade já iniciada, detentor de AF – dentro do seu prazo de vigência, porém necessitando de maior prazo para conclusão.
  • instruir requerimento de PRORROGAÇÃO de prazo de vigência de AF.
atividade já iniciada, detentor de AF – com seu prazo de vigência vencido, porém necessitando de maior prazo para conclusão.
  • instruir requerimento de PRORROGAÇÃO de prazo de vigência de AF ou de novo requerimento de AF, a critério do órgão ambiental, em função da avaliação técnica da atividade já realizada até o momento.
  • empreendedor sujeito à aplicação de penalidades administrativas e de Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental para cessação e recuperação do dano causado.
atividade já concluída, sem a competente AF.
  • Sujeita-se o empreendedor, unicamente, à aplicação de penalidades administrativas e de Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental recuperação do dano causado, devendo todo o produto da atividade ser apreendido.