| Em consonância com a legislação ambiental vigente, a autoridade ambiental competente no exercício de suas competências deliberativas, considerando a localização, a natureza, as características, o porte e o potencial poluidor e/ou degradador de empreendimentos, atividades ou obras, enquadrará os requerimentos e expedirá as seguintes modalidades de licenciamento ambiental:
Licenciamento Ambiental Prévio - LP
É a Licença ambiental concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental, e deve ser requerida antes do início das obras ou de quaisquer intervenções preparatórias para a instalação e tem por objetivos:
- aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;
- atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;
- estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitados os planos – federal, estadual e/ou municipal de uso do solo;
- suprir o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra; e
- exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.
Ela não autoriza o início da implantação ou construção do empreendimento, atividade ou obra requerida, nem tampouco, qualquer atividade de preparação para tal, como desmate, terraplanagem ou quaisquer outras.
Durante o processo de análise da viabilidade ambiental para implantação do empreendimento na localização solicitada, em verificando a potencialidade de significativa poluição e ou degradação do meio ambiente, a autoridade ambiental competente exigirá do empreendedor, a elaboração e apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, para o qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Nos demais casos, serão definidos no corpo da Licença Ambiental Prévia concedida, os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, a serem apresentados na instrução do requerimento de Licença Ambiental de Instalação.
Além disso, a autoridade ambiental competente poderá exigir, no processo de análise ou de deliberação da LP, a apresentação de Análise de Risco. Legalmente, é exigível obrigatoriamente nos casos de desenvolvimento de pesquisas, difusão, aplicação, transferência e implantação de tecnologia considerada potencialmente perigosa, em especial quando ligadas à zootecnia, biotecnologia, genética e energia nuclear, assim como a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.
O prazo de validade da LP será estabelecido pela autoridade ambiental competente considerando o cronograma para a elaboração e apresentação dos estudos ambientais por parte do empreendedor.
A Licença Ambiental Prévia é passível de renovação, a critério do órgão licenciador, desde que verificada que a área não sofreu modificações relevantes nas condições ambientais em relação ao requerimento inicial. Caso contrário, sujeita-se o interessado à nova instrução de processo, arquivando-se o inicialmente protocolado.
Vencido o prazo de validade da Licença Ambiental Prévia, sem que tenha sido protocolado o requerimento de sua renovação ou da Licença Ambiental de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado, sendo facultado ao requerente a solicitação de nova Licença Ambiental Prévia.
Licenciamento Ambiental de Instalação – LI
É a Licença ambiental que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos Planos, Programas, Projetos e ou Sistemas aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, sendo que o seu prazo de validade será estabelecido pela autoridade ambiental concedente, considerando o cronograma para a instalação do empreendimento, atividade ou obra.
Ela deve ser requerida quando da elaboração do projeto do empreendimento, atividade ou obra, contendo as medidas de controle ambiental, podendo ser renovada, e tem por objetivos:
- aprovar as especificações constantes dos estudos ambientais apresentados, em consonância com os parâmetros, restrições e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental Prévia – incluindo as medidas de controle ambiental das quais constitui motivo determinante e;
- autorizar o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra, bem como fixar os eventos das obras de implantação dos sistemas e medidas de controle ambiental sujeitos a inspeção da autoridade ambiental.
Ela deve ser aplicada a todos os empreendimentos, atividades ou obras licenciadas previamente mediante LP, conforme determinação expressa da autoridade ambiental competente no corpo da Licença Ambiental Prévia.
O requerente deve solicitar renovação da Licença Ambiental de Instalação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do seu prazo de vigência, sempre que a instalação do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença. O não cumprimento deste requisito sujeitará o requerente às penalidades previstas na Legislação Ambiental.
A fim de garantir o cumprimento das condicionantes e restrições ambientais impostas, durante a fase de execução das obras de instalação das medidas e/ou dos sistemas de controle ambiental, o órgão ambiental poderá exigir dos empreendedores, comunicados informando o cumprimento do cronograma das etapas sujeitas ao seu controle, e do término das obras.
Considerando que muitas das medidas de controle ambiental, exigidas do empreendedor, só podem ser comprovadas quando da operação do empreendimento, a critério do órgão ambiental, nas condicionantes e restrições estabelecidas para a instalação do empreendimento, atividade ou obra, poderá ser contemplada a operação do empreendimento, em escala piloto – sem fins econômicos/comerciais, a fim de calibrar e permitir a verificação da eficiência dos sistemas de controle ambiental implantados voltados à mitigação dos impactos ambientais.
Também, a seu critério, em função da localização, do porte, das características e do potencial poluidor e/ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras requeridos, poderá ser exigido do técnico responsável pela execução do Plano de Controle Ambiental - P.C.A., apresentado e aprovado:
- a apresentação de Relatório de Assistência Técnica de acordo com a periodicidade estabelecida quando da concessão do licenciamento ou autorização ambiental ou autorização florestal;
- a apresentação de Relatório de Conclusão Técnica após a conclusão do Plano de Controle Ambiental, discriminando os resultados e particularidades da intervenção efetuada e;
- a apresentação de Relatório de Conclusão Técnica quando da transferência ou encerramento de responsabilidade técnica durante a execução do plano, discriminando os resultados e particularidades da intervenção aprovada, autorizada e/ou licenciada e parcialmente realizada. Neste caso, o empreendedor deverá apresentar novo registro de responsabilidade técnica para continuidade da execução.
Quando do não cumprimento destas exigências, em tendo sido feitas, caracterizará pendência técnica do técnico responsável junto à autoridade ambiental, e será comunicado ao respectivo Conselho de Classe profissional para providências, observando-se que, ao responsável técnico que dispuser de pendências técnicas e/ou legais, não caberá renovação, prorrogação ou liberação de novos projetos, sujeitando o empreendedor à sua substituição.
Licenciamento Ambiental de Operação – LO
É a Licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas para a operação.
Ela deve ser requerida antes do início efetivo da operação ou funcionamento do empreendimento.
O seu prazo de validade será estabelecido pelo órgão licenciador de acordo com a natureza e potencial de impacto ambiental, devendo ser renovada ao final do prazo concedido, sendo que, quando do requerimento de renovação, independentemente do porte do empreendimento ou do seu potencial poluidor e ou degradador, poderá ser exigida pela autoridade ambiental ao empreendedor, a apresentação de Relatórios Periódicos dos trabalhos de controle e/ou recuperação ambiental, desenvolvidos segundo o Plano de Controle Ambiental, Projeto Básico Ambiental, Projeto de Sistema de Controle Ambiental ou EIA/RIMA aprovado, devidamente assinados pelo técnico responsável.
Autorização Ambiental
É o ato administrativo oficial, decorrente de processo de licenciamento simplificado, pelo qual a autoridade ambiental competente, em uma única etapa, atesta a viabilidade ambiental locacional, estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental para instalação e, autoriza a operação do empreendimento, atividade ou obra, de baixo impacto ambiental e ou àquelas com início e término claramente definidos.
A Autorização Ambiental deve ser requerida quando do planejamento do empreendimento, atividade ou obra, antes do início efetivo da sua instalação e operação.
A princípio, ela poderá ter prazo de validade permanente, enquanto não houverem alterações das características, porte e potencial de impacto ambiental e/ou ampliações.
Quando o empreendimento, atividade ou obra tiver caráter pontual, com início, meio e fim claramente definidos, o órgão licenciador estabelecerá um prazo de vigência específico, considerando o cronograma apresentado pelo empreendedor.
Quando houver alterações das características, do porte, do potencial de impacto ambiental e ou ampliações, o empreendedor deverá informar oficialmente à autoridade ambiental, para obter orientações quanto à regularização ambiental do empreendimento, atividade ou obra.
Autorização Florestal
É o ato administrativo oficial de caráter unilateral, discricionário, decorrente de processo de licenciamento simplificado único. Através dele o órgão ambiental concedente permite ao interessado o direito de, em uma única etapa, promover uma intervenção de ordem florestal, em caráter específico, mediante o atendimento de condições, restrições e medidas de controle ambientais, observadas as técnicas de manejo florestal recomendadas previamente estabelecidas. O prazo de validade é estabelecido de acordo com as peculiaridades da referida intervenção, sendo passível de prorrogação, respeitando-se a área estabelecida para a intervenção e os volumes e as espécies discriminadas.
A Autorização Florestal, para quaisquer finalidades ou tipos de intervenção, deve ser requerida quando do planejamento da intervenção, antes do seu início efetivo.
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