Exceto nos casos de flagrante delito, nem sempre é possível identificar com segurança quem foi o causador da degradação ou poluição ambiental passada e, via de regra, na maioria das vezes o ônus tem que ser absorvido pela comunidade local ou até mesmo por toda a humanidade (por ex.: aquecimento global, devastação de florestas, poluição atmosférica, etc.).

Sempre que identificado o efetivo causador do dano ambiental é possível aplicar o princípio da responsabilidade objetiva, pois a legislação brasileira dispõe de diversos instrumentos para tal, como por exemplo:

  • A Lei Federal nº 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que no parágrafo primeiro do artigo 14 prescreve que “o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”. Ou seja, o causador do dano é responsável independentemente de culpa, bastando existir uma relação entre causa e efeito para que seja possível responsabilizar o autor do dano. Assim, todos aqueles que tenham sido prejudicados podem vir a ser ressarcidos pelos prejuízos sofridos e/ou danos causados à saúde, sem prejuízo do infrator recuperar a área degradada.
  • A Lei Federal no 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, que em seu artigo terceiro indica que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, além de todas àquelas pessoas físicas, co-autoras do fato, tais como diretores e outras pessoas com poder de decisão dentro dessas empresas.
  • A Lei n.º 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, que representa um instrumento judicial de defesa ambiental, pois através dela é possível se atribuir ao degradador/poluidor a responsabilidade pelo dano causado ao meio ambiente, podendo ser proposta por vários agentes como: Ministério Público, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações , sociedades de economia mista e as associações, constituídas há pelo menos um ano e que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção do meio ambiente.
  • A Lei n.º 4.717/65 – Lei que instituiu a Ação Popular, recepcionada pela Constituição Federal, art. 5º, LXXIII, que confere a qualquer cidadão o poder de agir contra o agente que provocar danos à natureza.

Em síntese, todos agentes causadores de degradação ambiental são co-responsáveis, devendo arcar com o ônus da reparação, porém poderá um só responsável ser condenado judicialmente a pagar pela reparação do dano ambiental, mesmo que responsável por parcela da degradação (ressalvado o direito de regresso por meio de ação cível), o que representa a responsabilidade solidária.

Para as empresas e atividades em operação, bem como obras em andamento, é possível a responsabilização de danos no caso de acidentes, degradação ou emissão imprópria de poluentes. Contudo, no caso quando desativadas ou descontinuadas, em que não se possam identificar os responsáveis, resta à sociedade arcar com o passivo ambiental deixado e suas conseqüências.

Outrossim, estas situações se aplicam aos agentes poluidores/degradadores diretos do meio ambiente, mas há que se avaliar quando propriedades, empreendimentos, atividades e ou obras que têm algum tipo de passivo ambiental é repassado para terceiros – seja por venda, doação ou qualquer outra negociação. Seja como for, o passivo não cessa e não sofre caducidade, devendo ser assumido pelo novo proprietário, empreendedor, dirigente ou responsável.

Por este motivo, por prevenção contra constatações desagradáveis na hora ou pós-negociação de um patrimônio, empreendedores, empresas e interessados passaram a sentir a necessidade de identificar e avaliar o passivo ambiental existente, antes que qualquer outro o faça, quer seja empresa interessada na compra ou parceria, ou por exigência de órgãos ambientais – que neste caso via de regra vem acompanhada por um Auto de Infração Ambiental.

O reconhecimento do passivo ambiental é de fundamental importância para a correta avaliação da situação econômico-financeira das empresas de uma forma geral, uma vez que o montante das obrigações de reparação de danos ao meio ambiente tem efeito significativo sobre as negociações de patrimônio e ou lucratividade do negócio, causando sérios prejuízos ao comprador, dirigente ou empreendedor quando é desconhecido.

Deve ser ressaltado, porém, que o passivo ambiental não precisa estar diretamente vinculado aos balanços patrimoniais, podendo fazer parte de um relatório específico, discriminando-se as ações e esforços desenvolvidos para a eliminação ou redução de danos ambientais. Essa metodologia vem sendo seguida por empresas do mundo inteiro. A identificação do passivo ambiental funciona como um elemento de decisão no sentido de identificar, avaliar e quantificar posições, custos e gastos ambientais potenciais que precisam ser atendidos a curto, médio e a longo prazo para regularizar o empreendimento perante a legislação (autoridades ambientais), a sociedade e o mercado em que atua.

Os passivos ambientais normalmente são contingências formadas em longo período, sendo despercebido às vezes pela administração da própria empresa, envolvendo conhecimento específico. Neste caso, não só a administração da empresa se envolve, nem só a contabilidade, mas também advogados, juristas, engenheiros, biólogos, geólogos, administradores, economistas, etc.

Tão alto quanto os custos dos recursos físicos necessários para a reparação dos danos provocados pelas referidas situações, ou até mais, são os gastos requeridos para retração da imagem da empresa e de seus produtos, essencialmente, quando tais eventos são alvo da mídia e da atenção dos ambientalistas e ONGs.

Com a dinâmica dos negócios, os passivos ambientais devem ser tratados com muita atenção e devem fazer parte da tomada de decisões das organizações na aquisição de outras empresas, na formação de cluster, nas fusões, nas análises de riscos do negócio, na venda da empresa e na concepção de novos produtos, dentre outras transações pertinentes ao assunto.